CÓDIGO DE ÉTICA DO BIOMÉDICO


Código de Ética aprovado pela Resolução do C.F.B.M. - /V° 0002/84 DE i 6/08/84 - D. O. U. 27/08/84, e de conformidade com o Regimento Interno Art. 54, 55, 60 - publicado 31/07/84.

CAPÍTULO I - Dos princípios gerais
Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.
 Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
 Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;
II. manifestar, quando de sua inscrição no Conselho, a existência de qualquer impedimento para o exercício da profissão e comunicar, no prazo de trinta dias, a superveniência de incompatibilidade ou impedimento;
III. respeitar as leis e normas estabelecidas para o exercício da profissão;
IV. guardar sigilo profissional;
V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;
VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
VII. representar ao poder competente contra autoridade e funcionário por falta de exação no cumprimento do dever;
VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.

CAPÍTULO II - Do exercício profissional
Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:
I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:
II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;
III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões;
V. selecionar, com critério e escrúpulo, os auxiliares para o exercício de sua atividade; 
VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão; 
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;
VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe.

CAPÍTULO III - Da divulgação e propaganda
Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.
Parágrafo Único O Biomédico, apresentando antecipadamente ao Conselho o conteúdo da entrevista ou palestra, solicitando a prévia autorização, poderá se eximir de qualquer responsabilidade Técnica.
 Art. 6º Os anúncios, individuais ou coletivos, deverão restringir-se:
a) - ao nome usual do Biomédico e respectivo numero de inscrição no Conselho;
b) - a profissão e as especialidades devidamente registradas;
c) - aos títulos mais significativos da profissão;
d) - aos endereços e horários de trabalho.

Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.
Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas.
 Art. 8 º É vedado ao Biomédico:

a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;
b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;
c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;
d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal;
e) - anunciar pregos de serviços, modalidade de pagamentos e outras formas de comercialização que signifiquem competição desleal;
f) - anunciar mais de uma especialidade.

CAPÍTULO IV - Das relações com os colegas
Art. 9 º Nas relações com os colegas, o Biomédico não poderá:
a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;
b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;
c) - angariar clientela, renunciando a qualquer vantagem de ordem pecuniária ou descumprindo determinação legal ou regulamentar;
d) - angariar clientela mediante propaganda não permitida pelo órgão de fiscalização profissional;
e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la;

CAPÍTULO V - Das relações com a coletividade
Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:
I. praticar ou permitir a prática de atos que, por ação ou omissão, prejudiquem, direta ou indiretamente, a saúde publica;
II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;
III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
IV. prestar serviço profissional ou colaboração a entidade ou empresa onde sejam desrespeitados princípios éticos ou inexistam condições que assegurem adequada assistência;
V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;
VI. unir-se a terceiros para obtenção de vantagens que acarretem prejuízos ou inadequada assistência e saúde pública;
VII. recusar colaboração as autoridades sanitárias nas campanhas que visem e resguardar a saúde pública;
VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente;
IX. valer-se de mandato eletivo ou administrativo em proveito próprio, ou para obtenção de vantagens ilícitas.

CAPÍTULO VI - Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:
I. cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
II. cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
III. tratar, com urbanidade e respeito, os representantes do órgão profissional, quando no exercício de suas funções, favorecendo e facilitando o seu desempenho;
IV. propiciar, com fidelidade, informações a respeito do exercício profissional, que lhe forem solicitadas;
V. atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado.


CAPÍTULO VII - Das infrações disciplinares
Art. 12º Constituem infrações disciplinares:
I. transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
III. manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos na legislação em vigor;
IV. valer-se de agenciador, mediante participação nos honorários a receber;
V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VI. prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário a lei ou destinado a fraudá-la;
VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;
VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
IX. faltar a qualquer dever profissional.
 Art. 13º As faltas serão consideradas graves, leves ou escusáveis conforme a natureza do ato a as circunstâncias de cada caso.
 Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:
a) advertência, em aviso reservado;
b) repreensão, em aviso reservado;
c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado;
e) cancelamento do registro profissional.

CAPÍTULO VIII - Das disposições finais
Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.

Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena.